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AUDITORIA INDEPENDENTE NAS ORGANIZAÇÕES DE GRANDE PORTE – Lei 11.638/2007

Demonstrações Contábeis de Sociedades de Grande Porte

Lei 11.638/2007:

Art. 3o Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.

A CASS AUDITORES E CONSULTORES S/S – Auditores Independentes está autorizada perante a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) para realização deste trabalho.

 

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