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Programa de Educação Continuada de auditores

O Conselho Federal de Contabilidade aprovou em dezembro passado mudanças nas regras que disciplinam o Programa de Educação Profissional Continuada para os auditores e demais profissionais da contabilidade, por meio da NBCPG12 (R1), publicada no Diário Oficial da União em 08/12/2014. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla anterior da NBC PG 12, publicada no DOU, Seção 1, de 8/12/2014, passa a ser NBC PG 12 (R1). As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

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O Programa de Educação Continuada visa atualizar e aprimorar os conhecimentos técnicos dos contadores que atuam no mercado de trabalho como auditores independentes e estão devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI); aqueles com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM); aqueles que exercem atividades de auditoria nas instituições financeiras, nas sociedades seguradoras e de capitalização e em entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Não alcança os profissionais que compõem o quadro técnico de firma de auditoria e que exercem função de especialista.

Segundo determinação do CFC, o auditor independente e demais contadores integrantes do seu quadro funcional deverão cumprir quantidade mínima de pontos de participação em eventos educacionais, com a finalidade aprimorar a qualidade dos serviços prestados às empresas. O auditor precisa comprovar anualmente 40 pontos de educação continuada; e um mínimo de 8 h devem ser cumpridos “com atividades de aquisição de conhecimento”, segundo as novas regras. “Para fins de validação prévia da pontuação referente aos eventos realizados no exterior, docência, orientação de trabalhos acadêmicos e produção intelectual, as atividades devem ser inseridas no sistema web do Sistema CFC/CRCs, tão logo tenham sido realizadas, preferencialmente até 31 de outubro do exercício de realização das atividades, mediante o envio da documentação comprobatória ao CRC da jurisdição do registro principal, observados os limites estabelecidos nas tabelas de pontuação”, diz a NBC PA 12 (R1).

Obrigações dos profissionais

  1. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:

(a)   estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;

(b)   estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;

(c)   exercem atividades

de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;

(d)   exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;

(e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente;

(f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela CVM, pelo BCB, pela Susep ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007 (Sociedades de Grande Porte).

 

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