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Programa de Educação Continuada de auditores

O Conselho Federal de Contabilidade aprovou em dezembro passado mudanças nas regras que disciplinam o Programa de Educação Profissional Continuada para os auditores e demais profissionais da contabilidade, por meio da NBCPG12 (R1), publicada no Diário Oficial da União em 08/12/2014. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla anterior da NBC PG 12, publicada no DOU, Seção 1, de 8/12/2014, passa a ser NBC PG 12 (R1). As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

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O Programa de Educação Continuada visa atualizar e aprimorar os conhecimentos técnicos dos contadores que atuam no mercado de trabalho como auditores independentes e estão devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI); aqueles com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM); aqueles que exercem atividades de auditoria nas instituições financeiras, nas sociedades seguradoras e de capitalização e em entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Não alcança os profissionais que compõem o quadro técnico de firma de auditoria e que exercem função de especialista.

Segundo determinação do CFC, o auditor independente e demais contadores integrantes do seu quadro funcional deverão cumprir quantidade mínima de pontos de participação em eventos educacionais, com a finalidade aprimorar a qualidade dos serviços prestados às empresas. O auditor precisa comprovar anualmente 40 pontos de educação continuada; e um mínimo de 8 h devem ser cumpridos “com atividades de aquisição de conhecimento”, segundo as novas regras. “Para fins de validação prévia da pontuação referente aos eventos realizados no exterior, docência, orientação de trabalhos acadêmicos e produção intelectual, as atividades devem ser inseridas no sistema web do Sistema CFC/CRCs, tão logo tenham sido realizadas, preferencialmente até 31 de outubro do exercício de realização das atividades, mediante o envio da documentação comprobatória ao CRC da jurisdição do registro principal, observados os limites estabelecidos nas tabelas de pontuação”, diz a NBC PA 12 (R1).

Obrigações dos profissionais

  1. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:

(a)   estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;

(b)   estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;

(c)   exercem atividades

de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;

(d)   exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;

(e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente;

(f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela CVM, pelo BCB, pela Susep ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007 (Sociedades de Grande Porte).




Entidades sem fins lucrativos podem remunerar seus dirigentes sem perder a isenção fiscal?

Para a gestão administrativa e financeira das entidades sem fins lucrativos (não tenha natureza econômica) em 2015, tais como, associações, clubes sociais, ONGs e entidades filantrópicas, trouxeram avanços em relação à remuneração dos diretores estatutários. A regra era rígida e não permitia nenhum tipo de gratificação. Desde agosto de 2013 não vale mais, porém exige condicionantes para tal benefício e para manter a isenção tributária ( Lei nº12.868 de 2013).

Como fixar o valor

Para fins fiscais e contábeis, remuneração é o montante mensal, neles computados, pelo valor bruto, todos os pagamentos ou créditos em caráter de remuneração pelos serviços efetivamente prestados à empresa, inclusive retribuições ou benefícios recebidos em decorrência do exercício do cargo ou função como, por exemplo, o valor do aluguel de imóvel residencial ocupado por sócios ou dirigentes pago pela empresa, e outros salários indiretos (PN CST n 18, de 1985).

Os valores pagos ou creditados, mensalmente, aos diretores ou administradores, a título de remuneração (retiradas pró-labore), são fixados livremente pela diretoria ou de acordo com o Estatuto Social, fixados anualmente para assembleia geral ordinária (AGO) e correspondentes à efetiva prestação de serviços, poderão ser considerados integralmente como custo ou despesa operacional, no resultado da pessoa jurídica.

Estamos diante da profissionalização da gestão administrativa e financeira das entidades sem fins lucrativos, bem com a implementação das regras de transparência da gestão.

Anteriormente, para fazer jus à isenção tributária – artigos 9º e 14º do CTN – era vedado às entidades remunerar, direta ou indiretamente, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores.

Remuneração Diretores Estatutários

A possibilidade ou não das instituições sem fins lucrativos remunerarem seus dirigentes é, sem dúvida alguma, um dos assuntos de maior interesse na atualidade, porém geram incertezas “na hora da decisão pelas diretorias”. E, de fato, a matéria complexa e não é de fácil compreensão, uma vez que exige uma análise das legislações tributária, contábil e previdenciária aplicáveis ao contexto e dos títulos e certificados concedidos pelo poder público, além de outras exigências previstas no Código Civil – artigos 53 a 61.

Além de regular a remuneração dos dirigentes estatutários ( não se aplica aos Celetistas) , o novo ordenamento – Lei nº 12.868 de 2013 tornou mais transparentes os processos de nomeação e pagamento dos salários da diretoria.

Entretanto, antes de remunerar os diretores, a entidade deve ficar atenta a algumas condições, por exemplo:

– a remuneração máxima de cada diretor não poderá ser superior a R$ 21.630, que equivale a 70% da maior remuneração no poder executivo federal – R$ 30.900, salário da Presidenta da República;

– a entidade poderá pagar apenas o limite mensal de R$ 108.150,00 a toda diretoria, independentemente do número de diretores estatutários (§§ 4º e 5º da Lei nº 9.532/97);

– nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º grau, inclusive por afinidade ou consanguinidade, dos instituidores, sócios, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição.

Proibição ao nepotismo

Quanto à relação de parentesco, o Código Civil esclarece é estipulado esse vínculo, seja por consanguinidade ou por afinidade, quando o cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro ( artigos 1.591 a 1.595).

Para entender a proibição do nepotismo nas entidades associativas, veja os graus de parentesco por gerações:

– por consanguinidade: pai, mãe e filhos (1º grau); irmãos, avós e netos (2º grau); tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (3º grau).

– por afinidade: sogra e sogro, genro e nora (1o grau); cunhado e cunhada (2o grau).

Observar assim, a vedação de remuneração de cônjuge ou parente até 3º grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição, bem como a limitação do valor total pago a título de remuneração para dirigentes.

Alerta importante

Em contrapartida a remuneração de alguns diretores e outros não, tudo por um questão financeira ou estatutária, é mais que importante a redação de um capítulo a parte na “Lei interna da entidade” que aqueles que trabalham sem receber nenhuma remuneração, ficam sujeitos a lei do serviço voluntariado, tudo para evitar mais tarde pedido administrativo ou judicial de equiparação salarial ou de isonomia de tratamento

Considera-se serviço voluntário, a atividade não remunerada, prestada por qualquer pessoa física e por membros da diretoria, da gerência e de qualquer membro dos Poderes Sociais de uma entidade ainda que fora dos objetivos cívicos, culturais, educacionais, recreativos ou de assistência social para atender aos objetivos e finalidades do Estatuto Social (Lei nº9.608 de 1998).

 




4 sinais de que o empreendedor não sabe recrutar

 

Quais são os principais erros que os empreendedores cometem ao recrutar?

Escolher pessoas inadequadas para seu time pode ser um grande problema para um empreendedor. Porque pode causar prejuízos à empresa, gerar sobrecarga ao empresário e a sensação de que somente ele sabe fazer as coisas certas.

A causa disso é que, em geral, o empreendedor desconhece ou não está atento às melhores práticas de seleção. Veja os principais erros que os pequenos empresários cometem ao recrutar:

1. Contratar só pelo currículo
Um erro comum é o empresário acreditar que todo candidato inteligente é bom para seu negócio. Na verdade, não adianta contratar alguém que seja habilidoso com matemática, por exemplo, mas não saiba lidar com a pressão dos clientes, pois tem baixa inteligência emocional.

Também não basta um vendedor ser carismático, se não for capaz de ouvir as necessidades do cliente e saber como atendê-lo. Para evitar esse erro de avaliação, o empreendedor deve fazer perguntas que simulem situações reais e ver se a resposta é o que se espera de um profissional com excelência na área.

2. Não pensar em longo prazo
Outro sinal é contratar pessoas que não serão capazes de ser promovidas no futuro. Ou seja, contratar pessoas que não tenham habilidades extras, pois, quando a empresa crescer, elas não poderão ser aproveitadas para novos desafios.

Portanto, o empresário deve buscar habilidades como boa comunicação e capacidade de liderança. Assim, ao contratar um contador, por exemplo, o que o empresário deve buscar é um futuro gerente executivo, com grande capacidade de entender os números da empresa. Pensar de qual time a empresa precisará no longo prazo é uma excelente forma de avaliar quais devem ser essas habilidades extras.

3. Não avaliar o perfil comportamental
O profissional tem a capacidade de suportar responsabilidades? Todos os candidatos dizem que querem crescer e ajudar a empresa. Mas, quando se coloca peso em seus ombros, eles envergam.

Para saber se alguém é responsável, é só ver se já escolheu ser responsável voluntariamente por atividades que não é obrigado a fazer. Observe se ele participa do conselho do condomínio onde mora, se faz algum trabalho social ou se é voluntário em alguma entidade. Essas são evidências de que se trata de alguém maduro e responsável.

4. Contratar pessoas que não se identificam com o negócio
O pequeno empresário deve dar atenção àqueles candidatos que desejam, mais do que trabalhar na companhia, que ela seja um sucesso. São pessoas que farão de tudo para que a empresa seja vitoriosa em seu mercado e estão preocupadas em enfrentar os desafios de seu cargo em prol da empresa.

Portanto, para evitar erros que possam causar grandes danos à companhia, o empreendedor deve ser capaz de contratar pessoas inteligentes o bastante para seu negócio, capazes de crescer com a empresa, responsáveis e com enorme desejo de ver a companhia prosperar.




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